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Art. 18.21 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Não havendo impedimento ou sendo a dúvida julgada improcedente, o oficial efetivará o registro de constituição da pessoa jurídica, obedecidas as seguintes indicações:
a) a natureza jurídica da pessoa jurídica, dentre aquelas expressamente previstas em lei;
b) a denominação ou firma;
c) os fins ou objeto social;
d) a sede; Cap. – XVIII e) o tempo de sua duração, presumindo-se, na falta de menção expressa, cuidar-se de prazo indeterminado;
f) o fundo social, se houver;
g) o nome e números do CPF ou CNPJ dos fundadores ou instituidores e das pessoas que ocupem cargos previstos no ato constitutivo da pessoa jurídica;
h) o modo de administração da pessoa jurídica;
i) o modo de representação da pessoa jurídica, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
j) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
k) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
l) as condições de extinção da pessoa jurídica e o respectivo destino do seu patrimônio.