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LeiJuris

Art. 18.22

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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As siglas “ME” e “EPP” não poderão integrar a denominação ou a firma das pessoas jurídicas, devendo ser feita a regularização como requisito obrigatório para a próxima averbação de alteração do ato constitutivo.
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