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Art. 18.30.4 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Averbada a renúncia, caberá à pessoa jurídica promover a eleição de nova pessoa para ocupar o cargo previsto no seu ato Cap. – XVIII constitutivo, ficando vedada qualquer averbação até regularização da situação registral.