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Art. 18.35 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A decisão judicial não transitada em julgado, enviada ao registrador por ofício ou mandado judiciais, poderá ser objeto de averbação apenas para fins de notícia, mas não implicará em alteração do registro, circunstância que deverá constar expressamente da respectiva averbação