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Art. 18.65 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, antes da prática de Cap. – XVIII qualquer ato registral que tenha por objeto cotas sociais de sociedades simples, devem promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.