Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 19.105 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Apreendido o bem, o Oficial notificará o devedor fiduciante no próprio ato de apreensão, se estiver presente, ou por notificação eletrônica ou postal para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exerça o direito de reverter a consolidação da propriedade mediante o pagamento integral, diretamente ao credor fiduciário ou ao Oficial, da dívida e das despesas de regularização do bem, custos de cobrança, emolumentos, despesas postais, despesas com remoção e demais impostos e encargos, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem.