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Art. 19.106 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Entregue o bem móvel ou realizada a sua busca e apreensão, com a consolidação da propriedade, e decorrido o prazo legal sem reversão, o credor fiduciário poderá vendê-lo na forma prevista pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.