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LeiJuris

Art. 19.15

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Todos os livros, escriturados em papel, do Registro de Títulos e Documentos terão 300 (trezentas) folhas ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.
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