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Art. 19.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro:
a) dos documentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
b) do penhor sobre bens móveis;
c) da caução de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou em bolsa;
d) de parceria agrícola ou pecuária;
e) do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento;
f) facultativo, de quaisquer papéis ou documentos, exclusivamente para fins 1179 Provs. CG 41/2013 e 56/2019 Cap. – XIX de guarda e conservação. g) de quaisquer títulos e documentos, cuja competência para registro não esteja expressamente atribuída a outra Serventia em razão da especialidade, a fim de assegurar autenticidade, publicidade ou eficácia contra terceiros, além de sua guarda e conservação. SEÇÃO II REGISTRO PARA FINS DE PUBLICIDADE E EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS