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Art. 19.27 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O registro integral dos documentos consistirá na sua trasladação, com a mesma ortografia e pontuação, com referências às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais. Cap. – XIX