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Art. 19.42.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Nesses últimos casos, seguir-se-ão os registros ou averbações dos títulos, documentos ou papéis protocolizados imediatamente após, sem prejuízo da data autenticada do apontamento do que tiver sido obstado.