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Art. 19.42 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os registros e averbações deverão ser lançados nos livros respectivos, seguidamente, em obediência à ordem de prioridade dos apontamentos, salvo se obstados os lançamentos por ordem da autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente.