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Art. 19.51.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Havendo insistência do apresentante, o registro poderá ser feito mediante requerimento expresso e com nota da ocorrência. Poderá, ainda, o oficial submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações por ele aduzidas.