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Art. 19.56.5 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
As notificações previstas no art. 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a Cap. – XIX anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.