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Art. 19.7 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os registros de títulos e documentos que tenham por finalidade surtir efeitos em relação a terceiros estão sujeitos ao princípio da territorialidade, devendo o ato ser praticado pelos registradores localizados no domicílio das partes.