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Art. 19.80 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A propriedade fiduciária torna-se oponível contra terceiros com o registro de instrumento público ou particular perante o Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou, em se tratando de veículos, perante a repartição competente para o licenciamento, com anotação no certificado de registro. Cap. – XIX