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Art. 19.85.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Caso o bem móvel esteja localizado em local diverso do domicílio do devedor ou da serventia em que iniciado o procedimento extrajudicial no momento da apreensão, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos da localização do bem será o competente para a realização da diligência.