Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 19.85.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os emolumentos relativos ao ato de busca e apreensão do bem móvel serão devidos ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos do local onde a diligência for efetivamente realizada.