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Art. 19.87.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
As notificações e diligências de apreensão serão objeto de cobrança tantas quantas se derem no curso do procedimento. A diligência de apreensão será remunerada com o mesmo valor previsto na legislação estadual para as notificações extrajudiciais;