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Art. 19.87 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Enquanto inexistir previsão específica na Lei Estadual n. 11.331, de 26 de novembro de 2002, a cobrança dos emolumentos devidos pelos atos praticados no procedimento extrajudicial de busca e apreensão e de consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente observará as seguintes regras: