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Art. 19.88 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Poderá o credor fiduciário, a qualquer tempo, desistir do procedimento extrajudicial de busca e apreensão e de consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente, oportunidade em que o Oficial de Registro de Títulos e Documentos certificará o pedido, fazendo as comunicações devidas no prazo de 05 Cap. – XIX (cinco) dias úteis contado da solicitação e averbando o encerramento sem valor econômico e sem cobrança de emolumentos.