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Art. 19.93 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O Oficial emitirá notificação, preferencialmente por meio eletrônico, que será enviada ao endereço indicado pelo devedor fiduciante no contrato ou em seu aditivo, a qual deve conter:
I - o requerimento inicial e os documentos que o instruem; Cap. – XIX II - determinação para que o devedor fiduciante, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior àquele da comprovação da leitura da notificação eletrônica ou do recebimento:
a) efetue voluntariamente o pagamento da dívida, das despesas de cobrança e dos emolumentos, sob pena da consolidação da propriedade do bem móvel em favor do credor fiduciário; ou b) apresente impugnação, que ficará limitada ao valor total da dívida ou a pagamento eventualmente não processado pelo credor, desde que seja acompanhada da indicação do valor efetivamente devido, documentos comprobatórios e respectivo pagamento;
III - advertência ao devedor fiduciante de que:
a) o pagamento integral da dívida restabelecerá o contrato de alienação fiduciária;
b) na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, deverá, no mesmo prazo, entregar ou disponibilizar o bem de acordo com as instruções indicadas pelo credor fiduciário, sob pena de pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, bem como comunicar ao Oficial, em até 02 (dois) dias úteis, a devolução, apresentando o termo de entrega firmado pelo credor;
c) a falta de entrega ou disponibilização voluntária do bem móvel no prazo legal importará indisponibilidade e restrição de circulação e transferência, bem como busca e apreensão e consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário.