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Art. 20.10.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Para os fins e efeitos do parágrafo 2º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, uma vez apresentado o memorial descritivo segundo os ditames do parágrafo 3º do art. 176 e do parágrafo 3º do art. 225 da mesma lei, o registro de subsequente Cap. – XX transferência da totalidade do imóvel independerá de novo memorial descritivo.