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Art. 20.101 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A pessoa física estrangeira, ainda que casada com brasileiro(a) e mesmo residindo no Brasil e com filhos brasileiros, para adquirir imóvel rural, submete- se às exigências da Lei nº 5.709/71, regulamentada pelo Decreto nº 74.965/74.