Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 20.108

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Somente serão admitidos a registro: a) escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; b) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento de firma quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH); c)atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça; d) cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processos judiciais; 1492 L. 6.015/73, art. 220. 1494 CSM – Apelação Cível nº 0018645-08.2012.8.26.0114. 1496 L. 6.015/73, art. 221. Cap. – XX e) contratos ou termos administrativos assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório