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Art. 20.119.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A requerimento da Fazenda Pública e independentemente do ajuizamento de execução fiscal, a certidão de dívida ativa será averbada na matrícula desde que haja comprovação de notificação prévia do proprietário para pagamento do débito fiscal em processo administrativo, nos termos da legislação em vigor (Lei Estadual n. 17.843/2023, art. 27).