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Art. 20.120 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
As averbações serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente, dispensado o reconhecimento de firma no requerimento quando for assinado perante o Registrador ou seu preposto.