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Art. 20.123 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Poderão ser averbados: I - o número de inscrição no cadastro ambiental rural (CAR); II – os termos de responsabilidade de preservação de reserva legal e outros termos de compromisso relacionados à regularidade ambiental do imóvel, emitidos pelo órgão ambiental competente; III – a informação de adesão do interessado ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) de posses e propriedades rurais; IV – a notícia de compensação de reserva legal, na matrícula de todos os imóveis afetados, após a homologação ou aprovação pelo órgão ambiental competente.