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Art. 20.130.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
É dispensável a averbação de: I – cancelamento do registro de compromisso de compra e venda, quando ocorrer o registro da escritura definitiva; e II – cancelamento do usufruto, quando ocorrer a venda da plena propriedade conjuntamente pelo nu-proprietário e pelo usufrutuário.