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Art. 20.137 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão arquivar, separadamente e 1625 Provs. CGJ 2/2005 e 26/2025. Cap. – XX de forma organizada, em pastas, classificadores ou microfichas: a) decisões do Conselho Superior da Magistratura; b) atos normativos do Conselho Superior da Magistratura, da Corregedoria Geral da Justiça e da Corregedoria Permanente; c) cópias de cédulas de crédito rural; d) cópias de cédulas de crédito industrial; e) cópias de cédulas de crédito à exportação; f) cópias de cédulas de crédito comercial; g) ordens judiciais e administrativas que determinem indisponibilidades de bens; 1632 h) cópias de comunicações feitas ao INCRA, relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros; i) cópias de comunicações feitas à Corregedoria Geral da Justiça, relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros; j) documentos comprobatórios de inexistência de débitos para com a Previdência Social; 1633 k) recibos e cópias das comunicações às Prefeituras Municipais dos registros translativos de propriedade; l) recibos e cópias das comunicações ao órgão da Receita Federal das operações imobiliárias realizadas; 1634 m) leis e decretos municipais relativos à denominação de logradouros públicos e de suas alterações; n) recomendações da Corregedoria Geral da Justiça feitas aos Cartórios de Notas e do Registro de Imóveis do Estado, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais expressamente indicados, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais também especificados; o) notas de devolução de que tratam os itens 38 a 38 3 deste Capítulo; p) comunicações mensais enviadas ao INCRA relativas a mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, 1633 DL 1.958/82. 1634 L. 4.380/74; D. 76.186/75; DL 1.510/76 e Coms. da CGJ D.O.J., 29-3-78 e 21-3-80. 1635 Proc. CG 77.216/86. Cap. – XX envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público; q) comunicações recebidas do INCRA relativas aos atos descritos na alínea anterior; r) memoriais descritivos de imóveis rurais certificados pelo INCRA.