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Art. 20.145 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Nas Comarcas onde não houver órgão de imprensa oficial dos Municípios, os cartórios deverão oficiar às Prefeituras, solicitando periódica remessa de cópias dos atos legislativos referidos no item 137, letra m, para cumprir o disposto no art. 167, II, 13, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 1645