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Art. 20.180 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
É indispensável, para o registro de loteamento ou desmembramento de áreas localizadas em municípios integrantes da região metropolitana, ou nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei nº 6.766/79, a anuência do órgão estadual competente.