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Art. 20.183 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O contrato-padrão não poderá conter cláusulas que contrariem as disposições previstas nos arts. 26, 26-A, 31, §§ 1º e 2º, 34 e 35 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como na Lei nº 8. de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor). 1712 L. 6.766/79, art. 18, V. 1713 L. 6.766/79, art. 38, § 2º. Cap. – XX