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Art. 20.186.2.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A averbação pode ser requerida pelo loteador que então concebeu o ente associativo ou, caso tenha recebido permissão do Poder Público Municipal para administrar o loteamento, pela associação de proprietários de bens 1715 DL 58/37, art. 2º. Cap. – XX imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamento ou pelo ente congênere.