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Art. 20.193.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Do requerimento do loteador e da intimação dirigida ao adquirente devem constar:
a) discriminadamente, o valor da dívida, incluindo juros e despesas;
b) o prazo para o pagamento em cartório, cujo endereço completo será destacado;
c) o valor total do contrato;
d) o número de parcelas pagas e seu montante. Se for o caso, oportunamente, o oficial cumprirá o disposto no art. 35, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.