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LeiJuris

Art. 20.194.1

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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As intimações às pessoas jurídicas serão feitas aos seus 1727 L. 6.766/79, art. 23 e §§. 1729 L. 6.766/79, art. 49. Cap. – XX representantes legais, exigindo-se a apresentação, pelo loteador, de certidão atualizada do contrato ou estatuto social, fornecida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
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