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Art. 20.195.4 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O cancelamento só se fará, mediante requerimento do loteador, se o compromissário comprador, ou cessionário, não efetuar o 1730 L. 6.766/79, arts. 48, 49, §§ 1º e 2º e 19 e §§ 1º e 3º. 1731 D. 3.079/38, art. 14, § 3º. Cap. – XX pagamento até 30 (trinta) dias depois do aperfeiçoamento da intimação.