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Art. 20.202 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A restituição ou o depósito previsto no art. 35, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, será feito sem qualquer acréscimo, não importando o tempo transcorrido da data do cancelamento do registro ou da averbação.