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Art. 20.204 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O depósito previsto no § 1º, do art. 38, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, só será admitido quando o parcelamento não tiver sido registrado ou regularmente executado pelo loteador.