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Art. 20.205 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os depósitos serão feitos: a) em conta conjunta bancária, em nome do interessado e do Registro de Imóveis, só movimentada com autorização do Juiz; b) preferencialmente, onde houver, em estabelecimento de crédito oficial; c) vencendo juros e correção monetária.