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Art. 20.210.4 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Todas as certidões deverão ser extraídas na comarca da situação do imóvel e, se distintas, naquelas onde domiciliadas as pessoas supra mencionadas, ou se for pessoa jurídica, apenas na comarca da sua sede, exigindo-se que não tenham sido expedidas há mais Cap. – XX de 6 (seis) meses. 1754