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LeiJuris

Art. 20.219

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Para o registro de incorporação imobiliária de condomínio de lotes, também será observado o seguinte: 1786 I – será exigido projeto de construção ou de urbanização aprovado pelas autoridades competentes, dispensada a apresentação do alvará de execução da obra; 1787 II – as restrições impostas pelo incorporador, e as limitações administrativas e direitos reais limitados de que tratam o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.766/1979, serão mencionadas no registro da incorporação, sem prejuízo de averbação remissiva e de registro específico, se necessário, na matrícula de cada unidade autônoma atingida; 1788 III – será observado, se for o caso, o disposto no item 215, I e II. 1789
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