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Art. 20.229.4 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A data da celebração do instrumento particular, para efeito de incidência do subitem 229.3 deste Capítulo, poderá ser Cap. – XX demonstrada pelo reconhecimento de firma de qualquer uma das partes ou outro meio de prova que se mostrar idôneo para essa finalidade.