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Art. 20.231.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Quando constar na matrícula ou no termo de quitação que foi emitida cédula de crédito imobiliário (CCI), o cancelamento dependerá da apresentação de declaração da instituição custodiante atestando quem é o atual credor caso emitida na forma escritural. Na hipótese de cédula emitida na forma cartular, bastará Cap. – XX a declaração de quitação pelo credor, acompanhada da própria cártula. Na impossibilidade de sua apresentação, a declaração deverá conter menção de que a cédula não circulou.