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LeiJuris

Art. 20.271.2

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Quaisquer dos legitimados poderão promover a regularização em etapas, ainda que lote a lote dentro do núcleo informal, devendo a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) conter, nessa hipótese, a indicação das quadras do núcleo urbano, a localização do imóvel regularizando, dos seus confrontantes e do motivo da implantação da Reurb em etapas. A indicação do motivo da implantação da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) em etapas terá como finalidade permitir o planejamento, pelo Oficial de Registro de Imóveis, dos atos de regularização futuros, não constituindo a sua omissão impedimento para o registro. 1841
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