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Art. 20.273.4 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
É vedado ao Oficial de Registro de Imóveis exigir certidão de matrícula ou transcrição dos imóveis que forem objeto ou forem atingidos pela regularização fundiária, bem como dos imóveis confrontantes, que estiverem registrados em sua serventia1847.