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Art. 20.274.10 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O registro da Regularização Fundiária Urbana independe da indicação, na Certidão de Regularização Fundiária (CRF), da existência de edificações nos lotes, as quais poderão ser averbadas, a critério do Poder Público, em momento posterior, de forma coletiva ou individual. A averbação da edificação na Reurb-S independe da apresentação, pelo ente legitimado para a regularização fundiária, do “habite-se” ou de declaração da estabilidade do prédio. 1861