Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 20.274.5 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) conterá a listagem dos ocupantes e o reconhecimento de direito real sobre as unidades imobiliárias derivadas da regularização, ressalvada a possibilidade de titulação da regularização fundiária em partes. Na hipótese do art. 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.465/2017, a listagem com a titulação poderá ser substituída por declaração de que existem obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão atribuídas ao ente da administração pública direta, ou indireta, legitimado para a regularização fundiária, que seja o titular original da área regularizada, para que promova a titulação quando as obrigações forem quitadas. 1857 Cap. – XX