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Art. 20.274.7 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O ente público poderá declarar que parte das unidades serão tituladas posteriormente quando a titulação da totalidade das unidades comprometer a celeridade do registro da regularização. Assim ocorrendo, o Oficial abrirá matrícula da unidade não titulada em nome do proprietário de origem e averbará que a unidade tem origem em regularização fundiária e se encontra pendente de titulação que será promovida mediante apresentação de listas complementares de beneficiários, ou comprovação, pelo beneficiário, de que adquiriu o imóvel por contrato quitado.