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Art. 20.274 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Para fins de registro, bastará que a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) contenha: 1849 Cap. – XX I - Descrição em breve relato dos requisitos do art. 41 e dos demais documentos mencionados nos arts. 35 e 36, todos da Lei n. 13.465, de 2017. II -Declaração da consolidação do núcleo urbano informal nos termos do inciso III do art. 11 da Lei 13.465, de 2017, indicando as unidades imobiliárias regularizadas que se encontram ocupadas. III - Declaração se a aprovação Municipal, além da urbanística, contempla a aprovação ambiental nos termos do art. 12 da Lei n. 13.465, de 2017. IV - Planta aprovada do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, salvo se impossível a sua identificação. V - Memorias descrevendo a gleba, a área objeto da regularização se for parcial, as unidades imobiliárias, áreas públicas e demais áreas previstas no Projeto Urbanístico. VI - Projeto urbanístico contendo as áreas ocupadas, o sistema viário, áreas públicas, quadras e unidades imobiliárias, existentes ou projetadas, inclusive de eventuais áreas já usucapidas. VII - listagem dos ocupantes, ainda que parcial, com outorga do respectivo direito real reconhecido no processo administrativo da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), relacionando a unidade imobiliária ao respectivo beneficiário com indicação do nome civil completo e CPF, podendo os demais dados ser averbados posteriormente. 1850 NOTA – A indicação de profissão não prevista na Classificação Brasileira de Ocupações, ou listagem equivalente, e a omissão da profissão ou da atividade exercida pelo beneficiário, assim como de outro elemento que não seja essencial para a sua identificação, não impedem o registro do título constitutivo de direito real. 1851 VIII - Declaração do Munícipio de que foram realizadas as buscas para determinar a titularidade do domínio do imóvel onde está situado o Cap. – XX núcleo urbano informal a ser regularizado, bem como de seus confrontantes, sob responsabilidade do subscritor da declaração. 1852 IX - O Município poderá optar por realizar as notificações por meio do Registro de Imóveis, hipótese em que arcará com as respectivas despesas, observada a Tabela de Emolumentos integrante da Lei Estadual nº 11.331/2002. 1853 X - Na Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), os Municípios deverão indicar os responsáveis pela: 1854 a - implantação dos sistemas viários; b - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e c) - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso. d) - a responsabilidade pela implantação da infraestrutura poderá ser atribuída aos beneficiários da Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), devendo, nessa hipótese, ser apresentado o Termo de Compromisso, com cronograma para a sua conclusão, e a indicação, na Certidão de Regularização Fundiária (CRF), sobre a eventual exigência a constituição de garantia em favor do Município, para a assegurar a realização das obras. e) - contendo a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), nas modalidades de Reurb-E e de Reurb-S, cronograma para a implantação das obras de infraestrutura, o Oficial de Registro de Imóveis deverá comunicar ao Ministério Público o registro da regularização fundiária, assim que for realizado.